AGRAVO – Documento:6983194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076660-33.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO A. G. K. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5104242-31.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
(TJSC; Processo nº 5076660-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6983194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076660-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
A. G. K. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5104242-31.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1):
ANTE O EXPOSTO:
Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese:
Em razão do exposto, requer dignem-se Vossas Excelências para, desde logo, conceder efeito ATIVO e SUSPENSIVO ao recurso mediante DECISÃO LIMINAR que determine: a) Autorizar que a parte autora realize os depósitos judiciais do valor incontroverso da parcela, com o devido afastamento da mora contratual diante das abusividades verificadas no contrato, até o julgamento final da lide, de acordo com o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS; a manutenção do veículo na posse da agravante, além de determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito, ou, caso ainda não efetivada, seja a ré proibida de fazê-lo, sob pena de multa diária a ser arbitrada por V. Excelências; b) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, visto que interposto de forma tempestiva e amparado pela benesse da Justiça gratuita; c) Prover, ao final, com fundamento no art. 1.015, I, e seguintes, do CPC, o presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 9, DESPADEC1).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos retornaram conclusos.
VOTO
Pressupostos de admissibilidade analisados na decisão de evento 9, DESPADEC1.
A parte agravante busca a concessão de tutela de urgência, cujo deferimento imprescinde do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Relativamente à descaracterização da mora em ação revisional de contrato bancário com pedido de antecipação de tutela, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5076660-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 300 DO CPC/2015. ORIENTAÇÕES N. 2 E 4-B DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO VINCULADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, NÃO SE REVELAM ABUSIVOS NO CASO CONCRETO, PORQUE AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM DIMINUTAMENTE AS MÉDIAS DO BACEN PARA A ESPÉCIE DE OPERAÇÃO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA MORA NÃO PREENCHIDOS. DECISUM A QUO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, revogando-se a liminar de evento 9, DESPADEC1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983195v6 e do código CRC 784fad24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:38
5076660-33.2025.8.24.0000 6983195 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5076660-33.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 174, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A LIMINAR DE EVENTO 9, DESPADEC1. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas